A decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul que determinou o prosseguimento de um processo socioeducativo na comarca de Naviraí reacende um debate fundamental sobre os limites da interpretação jurídica quando o tema é a responsabilização de adolescentes por atos infracionais. Neste artigo, analisamos o que motivou a ação do Ministério Público estadual, qual foi o equívoco cometido na primeira instância, como a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta casos semelhantes e o que essa decisão representa para a efetividade do sistema socioeducativo brasileiro.
O ponto de partida do caso é aparentemente simples: o juízo da 1ª Vara Criminal de Naviraí extinguiu um processo de apuração de ato infracional sob o argumento de que o representado havia atingido a maioridade penal durante o curso da ação. Para o magistrado de primeira instância, esse fato implicaria a perda do interesse processual. A conclusão, embora intuitiva para quem não conhece a fundo o Estatuto da Criança e do Adolescente e a legislação correlata, revela uma leitura equivocada do ordenamento jurídico vigente.
O Ministério Público de Mato Grosso do Sul recorreu da decisão e a 2ª Câmara Criminal do TJMS, por unanimidade, deu razão à tese ministerial. O fundamento central foi a Súmula 605 do STJ, que estabelece de forma clara que a superveniência da maioridade penal não extingue nem impede a apuração de ato infracional, tampouco afasta a possibilidade de aplicação de medida socioeducativa, desde que o indivíduo não tenha completado 21 anos. Trata-se de um entendimento consolidado, reiterado em inúmeros julgamentos, e que visa justamente evitar que o mero transcurso do tempo funcione como um mecanismo informal de impunidade.
O relator do acórdão, Juiz Alexandre Corrêa Leite, foi preciso ao distinguir dois momentos distintos no sistema socioeducativo: o processo de conhecimento, destinado à apuração dos fatos e à análise do mérito da representação formulada pelo Ministério Público, e a fase de execução, em que a medida já foi aplicada e está sendo cumprida. O artigo 46 da Lei do Sinase, frequentemente invocado para sustentar a extinção de medidas com base na idade do representado, refere-se exclusivamente à segunda etapa. Aplicá-lo ao processo de conhecimento, como fez a primeira instância, significa encerrar prematuramente uma investigação antes mesmo de se saber se houve ou não o ato infracional. É um atalho interpretativo que compromete a integridade do sistema.
Esse tipo de decisão importa por razões que vão além do caso concreto. O sistema socioeducativo brasileiro não tem como finalidade principal a punição, mas sim a ressocialização e a proteção integral do adolescente. Extinguir um processo por razão meramente temporal, sem analisar o mérito, significa negar ao próprio representado o direito a um julgamento justo e também frustrar o interesse coletivo na apuração dos fatos. A maioridade penal, nesse contexto, não apaga o passado nem elimina a necessidade de se verificar se houve ou não um ato contrário à lei.
Há também uma dimensão prática extremamente relevante: a celeridade do sistema judiciário. Muitos processos envolvendo adolescentes se arrastam por anos, e durante esse tempo o representado frequentemente atinge os 18 anos. Se a maioridade, por si só, pudesse encerrar o processo de conhecimento, toda a morosidade do sistema seria recompensada com o arquivamento automático, o que geraria um incentivo perverso à procrastinação e ao desinteresse na instrução processual ágil.
A atuação do MPMS ao recorrer da extinção prematura demonstra que o controle da legalidade exercido pelo Ministério Público tem impacto direto sobre a qualidade das decisões judiciais. Não se trata de perseguição ou de mera formalidade burocrática. Trata-se do cumprimento de uma função constitucional voltada à defesa da ordem jurídica e dos interesses da sociedade, especialmente nos casos que envolvem crianças e adolescentes, grupo que demanda proteção qualificada do Estado.
Com o retorno dos autos à comarca de Naviraí para regular prosseguimento, abre-se a possibilidade de que o caso seja devidamente julgado, com análise plena das provas e dos argumentos, dentro dos parâmetros estabelecidos pelo ECA e pela legislação socioeducativa. O desfecho, qualquer que seja, ao menos terá se dado com respeito ao devido processo legal, valor que nenhuma argumentação etária pode suplantar.
Autor: Diego Velázquez

